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03-Ago-2008

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Deputada durante Audiência em Comissão
A Deputada Federal Ângela Portela é titular da Comissão de Seguridade Social e Família e Suplente da Comissão de Educação e Cultura e da Comissão Especial que analisa a PEC Nº 22-A/1999.

Comissão de Seguridade Social e Família – CSSF

Atribuições:

a) assuntos relativos à saúde, previdência e assistência social em geral;
b) organização institucional da saúde no Brasil;
c) política de saúde e processo de planificação em saúde; sistema único de saúde;
d) ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública, erradicação de doenças endêmicas; vigilância epidemiológica, bioestatística e imunizações;
e) assistência médica previdenciária; instituições privadas de saúde;
f) medicinas alternativas;
g) higiene, educação e assistência sanitária;
h) atividades médicas e paramédicas;
i) controle de drogas, medicamentos e alimentos; sangue e hemoderivados;
j) exercício da medicina e profissões afins; recursos humanos para a saúde;
l) saúde ambiental, saúde ocupacional e infortunística; seguro de acidentes do trabalho urbano e rural;
m) alimentação e nutrição;
n) indústria químico-farmacêutica; proteção industrial de fármacos;
o) organização institucional da previdência social do País;
p) regime geral e regulamentos da previdência social urbana, rural e parlamentar;
q) seguros e previdência privada;
r) assistência oficial, inclusive a proteção à maternidade, à criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência;
s) regime jurídico das entidades civis de finalidades sociais e assistenciais;
t) matérias relativas à família, à mulher, à criança, ao adolescente, ao idoso e ao excepcional ou deficiente físico;
u) direito de família e do menor.

Comissão de Educação e Cultura - CEC

Atribuição: ARTIGO 24

Art. 24. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:
I - discutir e votar as proposições sujeitas à deliberação do Plenário que lhes forem distribuídas;
II - discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do Plenário, salvo o disposto no § 2º do art. 132 e excetuados os projetos:
a) de lei complementar;
b) de código;
c) de iniciativa popular;
d) de Comissão;
e) relativos a matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante o § 1º do art. 68 da Constituição Federal;
f) oriundos do Senado, ou por ele emendados, que tenham sido aprovados pelo Plenário de qualquer das Casas;
g) que tenham recebido pareceres divergentes;
h) em regime de urgência;
III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
IV - convocar Ministro de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, ou conceder-lhe audiência para expor assunto de relevância de seu ministério;
V - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Ministro de Estado;
VI - receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, na forma do art. 253;
VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VIII - acompanhar e apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer, em articulação com a Comissão Mista Permanente de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição Federal;
IX - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, em articulação com a Comissão Mista Permanente de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição Federal;
X - determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal;
XI - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XII - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo decreto legislativo;
XIII - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários;
XIV - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento, não implicando a diligência dilação dos prazos.

Campo Temático: ARTIGO 32

IX - Comissão de Educação e Cultura:

a) assuntos atinentes à educação em geral; política e sistema educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais; direito da educação; recursos humanos e financeiros para a educação;
b) desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico, geográfico, arqueológico, cultural, artístico e científico; acordos culturais com outros países;
c) direito de imprensa, informação e manifestação do pensamento e expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação;
d) produção intelectual e sua proteção, direitos autorais e conexos;
e) gestão da documentação governamental e patrimônio arquivístico nacional;
f) diversões e espetáculos públicos; datas comemorativas e homenagens cívicas;

Comissão Especial que analisa a PEC Nº 22-A/1999

Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 22-A, de 1999, do Senhor Enio Bacci, que "autoriza o divórcio após 1 (um) ano de separação de fato ou de direito e dá outras providências", alterando o disposto no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal.

 
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